Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 18/10/1984.
Esta redação foi substituída em 08/04/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma parcela não inferior a 51% do capital social de cada uma das sociedades referidas no artigo anterior pertencerá obrigatoriamente ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a sociedades de capitais públicos.
- 2 -O capital social será exclusivamente representado por acções nominativas.