- 1 -São aprovados os estatutos da PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L., e da TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L., os quais se consideram partes integrantes deste diploma.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que hajam sido publicados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, eventuais alterações aos referidos estatutos não carecem de forma legislativa, produzindo todos os seus efeitos após redução a escritura pública e subsequente registo.
- 4 -O presente diploma é título bastante para a inscrição da denominação das referidas sociedades no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ficando as mesmas isentas de todas as taxas, emolumentos e outros encargos previstos na legislação reguladora daquele instituto público.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/10/1984
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Em vigor desde 18/10/1984