- 1 -A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
- 2 -O auditor jurídico depende, hierarquicamente, do procurador-geral da República, nos termos da mesma lei, e, funcionalmente, do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 3.º — (Auditor jurídico)
Vigente desde: 02/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1986