Os membros do Conselho que percam a qualidade a cujo título foram designados mantêm-se em funções até à data da posse ou do início do exercício de funções dos respectivos sucessores.
Artigo 6.º — Perda de qualidade
Vigente desde: 21/10/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1987