Define a composição da participação do Governo no Conselho Permanente de Concertação Social e introduz algumas alterações à respectiva Lei Orgânica
Composição
1 - Compõem o Conselho Permanente de Concertação Social:
a) ...
b) Cinco ministros, a designar pelo Primeiro-Ministro, que tenham a seu cargo as áreas da economia e finanças, planeamento, emprego, agricultura e pescas, indústria e comércio;
c) ...
d) ...
e) Dois representantes, a nível directivo, da Confederação de Agricultores de Portugal, um dos quais o seu presidente;
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifique a delegação de competências prevista no n.º 2, o Ministro das Finanças será substituído pelo membro do Governo que for designado pelo Primeiro-Ministro.
5 ...
6 - Os membros do Conselho indicados nas alíneas b) a g) do n.º 1 tomam posse perante o Primeiro-Ministro.
Perda de qualidade
Os membros do Conselho que percam a qualidade a cujo título foram designados mantêm-se em funções até à data da posse ou do início do exercício de funções dos respectivos sucessores.
Competência do conselho coordenador
Secretário-geral
Serviço de apoio
Regimes especiais
Financiamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico a órgãos dirigentes e técnicos superiores, quer através de processos manuais, quer informáticos, de recolha, registo e tratamento de dados estatísticos de informação e documentação técnica, bem como das relações externas do Conselho.