- 1 -Os agrupamentos complementares da exploração agrícola, adiante designados abreviadamente por ACEA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto o exercício de actividades acessórias ou complementares da exploração agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços exclusivamente destinados às suas explorações.
- 2 -Os ACEA ficam submetidos ao regime estabelecido neste diploma para as SAG, com as excepções indicadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior e as particularidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os ACEA também podem ter como sócios outros ACEA.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é «agrupamento complementar da exploração agrícola».
- 5 -Existirá para os ACEA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.
Artigo 13.º — Agrupamentos complementares da exploração agrícola
Vigente desde: 04/10/1989
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Em vigor desde 04/10/1989