Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo
Sociedade de agricultura de grupo
Objectivos
As SAG visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações e ou evitar a sua divisão, a constituição de empresas agrícolas física e economicamente bem dimensionadas, o aperfeiçoamento técnico e uma maior eficácia das condições de produção e organização do trabalho, por forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.
Requisitos essenciais de constituição e funcionamento
Denominação social
Processo de reconhecimento
Publicações
Apoio técnico
As SAG beneficiam, por intermédio dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de assistência técnica preferencial.
Regalias e isenções
As SAG beneficiam das regalias e isenções já definidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Setembro.
Segurança social
Os sócios das SAG, sejam ou não gerentes, que possuam a qualidade de agricultores a título principal estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes que exercem actividades agrícolas.
Fiscalização
Sanções
Agrupamentos de produção agrícola
Empresas familiares agrícolas reconhecidas
Agrupamentos complementares da exploração agrícola
Regime especial das SAG
Transitoriamente, enquanto vigorar a excepção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e sem prejuízo de a gerência dever ser exercida por sócios agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante, é admitida a constituição de SAG em que, no máximo, um terço dos sócios não preencham esses requisitos, desde que, pela sua experiência e conhecimentos técnicos, contribuam validamente para os fins sociais e participem também com o seu trabalho para a sociedade a tempo inteiro ou parcial.
Regiões autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Disposições finais
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 445/83, de 26 de Dezembro.