- 1 -As sociedades constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, e do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, continuam a regular-se pelos regimes instituídos nesses diplomas, sem prejuízo de poderem optar pelo regime disposto no presente diploma.
- 2 -Em qualquer dos casos referidos no número anterior aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Disposições finais
Vigente desde: 04/10/1989
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Em vigor desde 04/10/1989