- 1 -São requisitos essenciais de constituição e funcionamento das SAG:
- a)Os sócios serem pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante;
- b)O número de sócios não pode ser superior a dez;
- c)Os sócios exercerem a sua actividade a título principal na sociedade;
- d)O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5 UHT (unidade homem/trabalho);
- e)Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
- f)Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota.
- 2 -Na modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 1.º podem existir as seguintes particularidades em relação aos requisitos enunciados no número anterior:
- a)Os sócios podem também ser SAG;
- b)A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação à sociedade em si ou e às explorações que lhe estão associadas;
- c)Não é necessário observar-se o limite máximo de sócios nem o limite mínimo de participação no capital social previstos nas alíneas b) e e) do número anterior;
- d)Não é necessário verificar-se o volume mínimo de trabalho previsto na alínea d) do número anterior;
- e)A sede poderá localizar-se na área de qualquer das explorações associadas.
- 3 -Os estatutos das SAG devem mencionar, de forma explícita, os requisitos definidos nos números anteriores.
- 4 -As referências aos conceitos de agricultor a título principal, capacidade profissional bastante e unidade homem/trabalho (UHT) devem entender-se no sentido definido pelo Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Requisitos essenciais de constituição e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1993
Decreto-Lei n.º 382/93 - 1.ª Série(18/11/1993)
Original