- 1 -Serão fixados anualmente limites máximos de endividamento regional directo e indirecto, estabelecendo-se para cada região autónoma e para o período financeiro respectivo os níveis permitidos de concessão de garantias e de recurso ao crédito, considerando este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira.
- 2 -Na fixação dos limites de endividamento de cada região autónoma atender-se-á a que, em resultado de endividamento adicional ou de aumento do crédito à região, não deve o serviço da dívida total exceder 25% das receitas correntes da região e não podem ser prejudicados os objectivos macroeconómicos e as orientações da política monetária traçados pelos órgãos de soberania.
- 3 -Para efeito de enquadramento das medidas de fixação anual dos limites máximos de endividamento regional podem ser celebrados entre o Governo da República e o governo de cada região autónoma protocolos de colaboração permanente em matéria financeira.
Artigo 2.º — Limites ao endividamento regional
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990