Durante o período de vigência do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira prevalecem, para aquela Região, os objectivos e metas nele contidos.
Artigo 7.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/10/1990
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Em vigor desde 30/10/1990