Estabelece os regimes do endividamento e financiamento dos défices das regiões autónomas. Revoga o Decreto-Lei n.º 33/84, de 24 de Janeiro
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos regimes de endividamento e de financiamento dos défices das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Limites ao endividamento regional
Processo de fixação dos limites de endividamento regional
Regime de contracção de empréstimos pelas regiões autónomas
Financiamento de défices momentâneos de tesouraria
Para fazer face a dificuldades de tesouraria, cada região autónoma poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta corrente, cujo saldo não pode exceder 10% do valor das receitas correntes cobradas no penúltimo ano, salvo se, no caso das regiões autónomas, outro valor estiver fixado no respectivo estatuto político e administrativo.
Regime fiscal da dívida das regiões autónomas
A dívida das regiões autónomas está sujeita ao regime fiscal da dívida pública.
Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
Durante o período de vigência do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira prevalecem, para aquela Região, os objectivos e metas nele contidos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/84, de 24 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.