As instalações de irradiação aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º devem manter, para cada fonte de radiação ionizante utilizada, durante cinco anos, e para cada lote de géneros alimentícios tratados, um registo que indique o seguinte:
- a)A natureza e quantidade dos géneros alimentícios irradiados;
- b)O número do lote;
- c)O comitente do tratamento por irradiação;
- d)O destinatário dos géneros alimentícios tratados;
- e)A data da irradiação;
- f)O material de embalagem utilizado durante a irradiação;
- g)Os dados necessários ao controlo do tratamento por irradiação previstos no anexo III, os controlos dosimétricos efectuados e os resultados obtidos, com pormenores relativos, em especial, aos valores limite inferior e superior da dose absorvida e ao tipo de radiação ionizante;
- h)As medições de validação realizadas antes da irradiação.