Transpõe, para o direito interno, a Directiva n.º 1999/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros, respeitante aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante, e a Directiva n.º 1999/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante
Âmbito
Condições de autorização para a irradiação de alimentos
Lista positiva de géneros alimentícios tratados por radiação
Doses parciais de radiação
Rotulagem
A rotulagem dos géneros alimentícios tratados por radiação ionizante rege-se pelas seguintes disposições:
Entidade competente para aprovar as instalações de irradiação
A verificação das condições de segurança radiológica do equipamento e da instalação de irradiação, o seu licenciamento, a sua inspecção, a protecção sanitária da população e dos trabalhadores profissionalmente expostos, bem como do ambiente, devem respeitar o disposto na correspondente legislação em vigor.
Licença
Métodos de análise
Os métodos de análise utilizados para detectar o tratamento por radiação ionizante devem cumprir o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho.
Registo da fonte de radiação
As instalações de irradiação aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º devem manter, para cada fonte de radiação ionizante utilizada, durante cinco anos, e para cada lote de géneros alimentícios tratados, um registo que indique o seguinte:
Importação de países terceiros
Os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só podem ser importados de países terceiros caso:
Acondicionamento
Os materiais utilizados na embalagem dos géneros alimentícios destinados a ser irradiados devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 239/99, de 25 de Junho.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação ou da culpa do agente, a autoridade competente pode determinar, simultaneamente com a aplicação da coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização, instrução e decisão
Proibição de comercialização
É proibida a comercialização e a utilização de géneros alimentícios irradiados que não observem as disposições deste diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
For justificada e necessária do ponto de vista tecnológico;
For inofensiva para a saúde e praticada de acordo com as condições propostas;
For benéfica para o consumidor;
Não for utilizada para substituir normas sanitárias e de higiene nem boas práticas de fabrico ou de cultivo.
Reduzir o risco de doenças de origem alimentar pela destruição de organismos patogénicos;
Reduzir a alteração dos géneros alimentícios, retardando ou pondo termo aos processos de deterioração e destruindo os organismos responsáveis por essa deterioração;
Reduzir a perda de géneros alimentícios pelo amadurecimento, germinação ou crescimento prematuros e libertar os géneros alimentícios de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais.
Os géneros alimentícios apenas podem ser tratados pelas seguintes fontes de radiação ionizante:
Dose global média absorvida:
Para determinar a salubridade dos géneros alimentícios tratados com uma dose global média igual ou inferior a 10 kGy, pode-se considerar que todos os efeitos químicos da irradiação nessa gama de dose específica são proporcionais à dose.
A dose global média D define-se pela seguinte integral para o volume total de alimentos tratados:
(ver fórmula no documento original)
Para produtos homogéneos ou produtos a granel de densidade aparente homogénea, pode-se determinar a dose global média absorvida, distribuindo, estratégica e aleatoriamente, uma quantidade adequada de dosímetros por todo o volume dos produtos. A partir da distribuição da dose assim determinada, pode calcular-se uma média, que constitui a dose global média absorvida.
Se a forma da curva de distribuição da dose pelo produto for bem determinada, ficam a conhecer-se as posições das doses mínima e máxima. Podem utilizar-se medições da distribuição da dose nestas duas posições numa série de amostras do produto para se obter uma estimativa da dose global média.
Nalguns casos, a média aritmética dos valores médios das doses mínima ((ver documento original)) e máxima ((ver documento original)) constituirá uma boa estimativa da dose global média. Nesses casos:
(ver fórmulas no documento original)
(ver quadro no documento original)