- 1 -As infracções ao disposto no presente Código a que não corresponda pena especial serão punidas com multa de 100$00 a 500$00.
ARTIGO 62.º — Multas
Vigente desde: 24/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1979