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- 2 -A Direcção-Geral de Viação deve organizar em registo especial o cadastro de cada condutor, do qual deve constar:
- a)Os crimes e as contravenções que impliquem inibição de conduzir e respectivas penas aplicadas;
- b)As medidas de segurança aplicadas nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação complementar;
- c)Os acidentes em que os condutores tenham participado.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.