Cria um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras na Região Autónoma dos Açores, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis do presente Inverno
O regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, é extensível à realização das obras e à aquisição dos bens e serviços necessários ao processo de reconstrução de equipamentos nos concelhos da ilha de São Miguel, tornada necessária pelos estragos resultantes dos temporais de finais de Outubro e início de Novembro de 1997.
Para efeitos do presente diploma, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada:
- a)Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, ribeiras e linhas de água, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelas condições climáticas desfavoráveis;
- b)Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esses temporais ou à reparação de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.
- 2 -É igualmente criado um regime excepcional para aquisição de bens e prestações de serviços necessários a complementar as obras referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)100000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações situadas na freguesia de Ribeira Quente, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)100000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- d)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.