Para efeitos do presente diploma, os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada:
- a)Das obras necessárias à reparação dos portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, ribeiras e linhas de água, sob jurisdição do Governo Regional dos Açores, especialmente afectados pelas condições climáticas desfavoráveis;
- b)Das obras necessárias ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas por esses temporais ou à reparação de edifícios e construções sob jurisdição do Governo Regional dos Açores.
- 2 -É igualmente criado um regime excepcional para aquisição de bens e prestações de serviços necessários a complementar as obras referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Fica o Governo Regional dos Açores excepcionalmente autorizado, por um período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a proceder a ajuste directo, bem como à dispensa de contrato escrito, em trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)100000000$00, quando se trate de construção ou reparação de habitações situadas na freguesia de Ribeira Quente, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)100000000$00, quando se trate de construção e reparação de edifícios e equipamentos colectivos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- d)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, portos, aeroportos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.