- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração do Porto de Sines, com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente na APS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -Os trabalhadores da Administração do Porto de Sines não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 3 -Aos trabalhadores da Administração do Porto de Sines que, independentemente da natureza do vínculo, estejam providos em cargos de direcção e chefia é mantida a respectiva comissão de serviço.
- 4 -Os trabalhadores do quadro do Departamento de Pilotagem de Sines do INPP são integrados automaticamente na APS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação e de segurança social.
- 5 -Os trabalhadores do Departamento de Pilotagem de Sines do INPP não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APS, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 6 -A integração dos trabalhadores referidos nos n.os 4 e 5 anteriores não prejudica a autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem.
Artigo 15.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998