Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S. A., e aprova os respectivos Estatutos
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APS, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
A redefinição da área de jurisdição da APS, S. A., será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
A APS, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Ministros.
A APS, S. A., fica obrigada a contribuir para a manutenção do fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
A APS, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APS, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração do Porto de Sines e do INPP, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos, que dele fazem parte integrante.
São revogados o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 1 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver planta no documento original)
ANEXO II
ESTATUTOS DA APS - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SINES, S. A.
Denominação e duração
Sede
Objecto
A APS, S. A., tem por objecto a administração do porto do Sines, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Capital social
Órgãos sociais
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Vinculação da sociedade
Competência do presidente do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos.
Competência do fiscal único
Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Aplicação de resultados
Dissolução e liquidação