- 1 -A APS, S. A., sucede automática e globalmente à Administração do Porto de Sines e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APS, S. A., os terrenos, terraplenos e molhes de protecção situados dentro da área de jurisdição da Administração do Porto de Sines ou com ela confinantes, delimitada pelos contornos e linhas definidos pelos pontos constantes da planta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ainda os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda e actividades conexas.
- 3 -São desafectados do domínio público do Estado, e integrados no património da APS, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração do Porto de Sines pelo Decreto-Lei n.º 182/88, de 21 de Junho.
- 4 -A APS, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Sines do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
- 5 -Passam, igualmente a constituir património da APS, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem de Sines.
- 6 -O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APS, S. A.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998