- 1 -Quer a decisão final de selecção do concessionário, quer a escolha dos concorrentes para a fase de negociações, terá por base a avaliação das propostas segundo os seguintes critérios gerais:
- a)Qualidade da proposta no que respeita ao projecto, à construção, ao fornecimento de equipamentos e ao material circulante;
- b)Qualidade da proposta no que respeita à exploração, à manutenção e à conservação;
- c)Esforço financeiro e riscos do Estado associados ao investimento nas infra-estruturas de longa duração;
- d)Esforço financeiro e riscos do Estado associados à exploração, à manutenção e à conservação;
- e)Equilíbrio económico-financeiro e contratual da concessão.
- 2 -A ordem dos critérios constante do número anterior não representa hierarquização dos mesmos.
- 3 -A comissão referida no n.º 3 do artigo 4.º, antes de decorrido o prazo de entrega das propostas pelos concorrentes, deverá hierarquizar e densificar os critérios referidos no n.º 1, não podendo, contudo, considerar factores de apreciação ou metodologias de avaliação que possibilitem o seu desvirtuamento.
- 4 -Antes de iniciada a fase de negociação, a comissão mencionada no número anterior deverá elaborar e patentear o regulamento aplicável a esta fase.
Artigo 10.º — Critérios de atribuição da concessão
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999