- 1 -O concessionário, na execução de todas as prestações inerentes à concessão, deverá assegurar a construção e funcionamento da rede de metropolitano segundo os mais elevados índices de segurança, qualidade, eficiência e modernidade.
- 2 -Para efeitos do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, considerar-se-á o concessionário como dono da obra.
- 3 -O concessionário assegurará o serviço de transporte de forma regular e contínua, respeitando as necessidades de transporte das populações abrangidas pela rede de metropolitano.
Artigo 18.º — Obrigações gerais do concessionário
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999