- 1 -Os riscos inerentes à realização do objecto da concessão são, regra geral, da responsabilidade do concessionário.
- 2 -Ficam salvaguardados os casos de força maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que afectem o equilíbrio financeiro da concessão, de acordo com o previsto no contrato de concessão.
- 3 -O risco da exploração a cargo do concessionário poderá ser delimitado por sistemas de bandas ou limites mínimos de tráfego, cujas regras deverão constar do contrato de concessão.
Artigo 19.º — Riscos
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999