- 1 -É constituída uma zona de defesa e controlo urbanos na área delimitada no anexo II ao presente diploma, pelo período de dois anos contados a partir da data da sua publicação.
- 2 -A zona de defesa e controlo urbanos é constituída por uma faixa com 50 m de largura, sendo 25 m para cada lado do eixo da entrevia ferroviária.
- 3 -Para consulta dos interessados estarão disponíveis na sede dos órgãos executivos dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal bem como na sede da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo plantas com a implantação do eixo da entrevia ferroviária.
- 4 -Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a solicitar pelo órgão competente para a respectiva autorização ou licenciamento, os actos e actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de construção civil relativas a muros, vedações, alterações e remodelações no interior das edificações sem alteração de volume ou da respectiva tipologia, abertura de vãos e jazigos.
- 6 -As obras e os trabalhos efectuados com inobservância do disposto nos números anteriores podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
- 7 -A competência para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe tanto à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo como às câmaras municipais envolvidas.
- 8 -Compete às entidades referidas no número anterior a fiscalização da observância do disposto no presente artigo.
Artigo 2.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999