Institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano da margem sul do Tejo (MSJ), a desenvolver, por fases, na área dos municípios de Almada, Barreiro, Moita e Seixal
Objecto
Medidas preventivas
Regime
A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária.
Natureza e estrutura do concurso
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
Regulamentação do concurso
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa do concurso e caderno de encargos.
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Caução
O programa do concurso definirá ainda as cauções a apresentar, cujo valor global não poderá ser inferior a 1750000000$00, bem como as fases em que devem ser prestadas.
Modo de selecção da concessionária
Critérios de atribuição da concessão
Direito de não atribuição da concessão
O Estado poderá interromper o concurso, dá-lo por concluído ou encerrar as negociações com qualquer dos concorrentes, caso os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas dos concorrentes na fase de negociação forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou ainda se não forem prestadas nos prazos fixados.
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 3 do artigo 4.º, assim como escolher o concessionário, com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão.
Meios de impugnação
Validade das propostas
Nenhum concorrente será obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público de abertura das propostas.
Prémios
Mediante proposta da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderão deliberar a atribuição de prémios a um ou mais concorrentes preteridos no concurso cujas propostas, ainda assim, tenham qualidade manifesta, e até ao montante global de 200000 contos.
Aprovação do contrato pelo concedente
A minuta do contrato de concessão será aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Prazo da concessão
O prazo da concessão será de 30 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
Obrigações gerais do concessionário
Riscos
Expropriações
Direito de preferência
Resgate, sequestro
Requisição
Em casos devidamente justificados, o Estado pode requisitar os bens e trabalhadores afectos à concessão.
Alterações ao objecto da concessão
Estabelecimento e bens afectos à concessão
Fiscalização da concessão
Transmissão da concessão
Arbitragem
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
(ver plantas no documento original)