- 1 -No programa de concurso constarão obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos respeitantes a experiência, capacidade e aptidão técnica, financeira e empresarial que os concorrentes deverão satisfazer de forma a serem admitidos ao concurso.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constarão ainda do programa de concurso, pelo menos:
- a)O elenco dos critérios de apreciação das propostas, com vista à selecção para a fase de negociações e escolha do concessionário;
- b)As normas relativas à tramitação processual do concurso.
- 3 -No caderno de encargos constarão, pelo menos:
- a)A duração da concessão;
- b)O prazo máximo admitido para a entrada em serviço da 1ª fase da rede;
- c)As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas e acordos entre cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a estabilidade e solidez da concessão;
- d)Outras condições relativas ao projecto, à construção, ao fornecimento de equipamentos e de material circulante, ao financiamento, à exploração, à manutenção e à conservação do empreendimento, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 7.º — Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999