- 1 -O acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido de uma fase de negociação com os dois concorrentes que apresentem as melhores propostas à luz dos critérios indicados no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Esta fase deverá incluir a negociação do contrato de concessão a celebrar e deverá terminar com a aceitação, por parte do concorrente, da minuta final deste.
- 3 -Da fase de negociações não poderão resultar alterações às regras imperativas do caderno de encargos, nem a adopção de soluções mais desvantajosas para o Estado do que as inicialmente propostas pelos concorrentes.
Artigo 9.º — Modo de selecção da concessionária
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999