- 1 -A integração dos candidatos aprovados no concurso é efectuada em regime de nomeação definitiva por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação a publicar no Diário da República.
- 2 -O pessoal abrangido pelo presente artigo é dispensado do cumprimento do período probatório a que se refere o artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
Artigo 3.º — Provimento
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007