Os docentes providos em lugar do quadro de zona pedagógica nos termos do presente decreto-lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:
- a)No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;
- b)No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
- c)No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.