- 1 -O presente diploma aplica-se no território continental da República.
- 2 -A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-á mediante decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 18.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/07/1983