Estabelece as normas a que deverá obedecer o plano de ordenamento do território
(Noção)
Os planos regionais de ordenamento do território são instrumentos programáticos e normativos das acções a desenvolver no quadro geográfico nacional, visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território através da optimização das implantações humanas e do uso do espaço e do aproveitamento racional dos seus recursos.
(Âmbito)
Os planos regionais de ordenamento do território, que se concretizam no âmbito regional em diferentes áreas geográficas, caracterizam, delimitam e propõem o uso das diferentes parcelas do território de acordo com os princípios e normas orientadoras da distribuição orgânica dos espaços estabelecidos a nível nacional e com os indicadores fornecidos a nível local pelos planos directores municipais.
(Objectivos)
São objectivos dos planos regionais de ordenamento do território:
1) Caracterizar o território nos seus aspectos biofísicos, geográficos, paisagísticos e culturais;
2) Estabelecer os critérios de organização e uso do espaço de acordo com o aproveitamento de todos os seus recursos, consoante as suas aptidões e potencialidades;
3) Estabelecer as normas gerais de ordenamento do território que permitirão fundamentar um zonamento correcto do espaço, tendo em vista a salvaguarda dos valores culturais, o desenvolvimento integrado das diferentes áreas geográficas e o uso múltiplo do território;
4) Caracterizar e delimitar as diferentes parcelas do território de acordo com as suas possibilidades de utilização;
5) Avaliar e quantificar as capacidades de suporte do território;
6) Estabelecer os limiares de utilização dos recursos renováveis, a fim de permitir a sua capacidade de regeneração.
(Prazos)
Os planos regionais de ordenamento do território, de carácter evolutivo, são concebidos para vigorar pelo prazo de 12 anos, findos os quais serão revistos, sem prejuízo das alterações que lhes forem introduzidas pelo processo de revisão.
(Graus de vinculação hierárquica)
(Articulação)
Os planos regionais de ordenamento do território deverão articular-se em todas as fases da sua elaboração com os planos vigentes de carácter sócio-económico, nomeadamente os planos directores regionais.
(Informação mútua)
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território far-se-á com base em procedimento e informação mútua desenvolvidos entre os órgãos das administrações central, regional e local com competências específicas nas áreas abrangidas pela matéria objecto do presente diploma.
(Constituição)
(Elaboração)
Compete ao Ministério da Qualidade de Vida, através da Direcção-Geral do Ordenamento, promover a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território, em colaboração com os organismos responsáveis pelos vários sectores que intervêm no processo de organização do espaço territorial, de forma a promover acções coordenadas, eficazes e coerentes, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49/83, de 31 de Janeiro, sem prejuízo das atribuições que vierem a ser definidas para as regiões administrativas.
(Comissões de acompanhamento)
(Aprovação)
Compete ao Ministro da Qualidade de Vida propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos planos regionais de ordenamento do território, acompanhados do parecer final das respectivas comissões de acompanhamento.
(Publicação)
Os planos regionais de ordenamento do território serão publicados no Diário da República após a sua aprovação em Conselho de Ministros.
(Suspensão)
(Revisão)
(Consulta)
Todo o cidadão tem direito a usufruir do acesso aos planos regionais de ordenamento do território e que a Direcção-Geral do Ordenamento o informe sobre o conteúdo desses planos.
(Autor dos planos)
A contratação da entidade encarregada ou grupo técnico para a execução dos planos regionais de ordenamento do território será efectivada mediante concurso público ou limitado.
(Normas complementares)
O Governo, mediante diploma adequado, e no prazo de 180 dias, promoverá a regulamentação do disposto no presente decreto-lei.
(Âmbito territorial)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Ângelo Ferreira Correia - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.