- 1 -A liquidação do Fundo será efectivada até 30 de Novembro de 1987 pela respectiva comissão directiva, em termos a definir na portaria a que se refere o artigo 2.º
- 2 -O saldo positivo eventualmente apurado na liquidação constituirá receita efectiva e geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 21/10/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1987