Cria um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras, especialmente nos locais afectados pelas condições climáticas desfavoráveis, nos distritos de Beja, Évora e Faro
O presente diploma cria um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, nos distritos de Beja, Évora e Faro:
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida, consoante os casos, através de:
Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vitalino José Ferreira Prova Canas - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendo em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.