Ficam as entidades responsáveis pelas obras referidas no artigo 1.º excepcionalmente autorizadas, por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a:
- a)30000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção ou reparação de habitações, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- b)100000000$00, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções e equipamentos públicos, bem como em caminhos agrícolas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;
- c)350000000$00, quando se trate de obras respeitantes a estradas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.