- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área onde foi cometida a infracção para instrução do competente processo.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que aplicou a coima;
- b)10% para a entidade que levantou o auto;
- c)20% para a entidade que instruiu o processo;
- d)60% para os cofres de Estado.
Artigo 5.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999