- 1 -Se numa exploração um ou vários bovinos não satisfizerem nenhuma das disposições abaixo indicadas, será imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração em causa:
- a)Possuírem marcas auriculares que identificam individualmente os bovinos;
- b)Estarem registados numa base de dados informatizada;
- c)Possuírem passaporte;
- d)Possuírem registos individuais mantidos na exploração.
- 2 -Se o detentor de um bovino não puder provar a identificação do animal no prazo de dois dias úteis, este deverá ser imediatamente destruído sob a supervisão das autoridades veterinárias, sem que haja lugar à atribuição de qualquer compensação por parte da autoridade competente.
- 3 -Os bovinos relativamente aos quais os requisitos de identificação e registo, previstos no n.º 1 do presente artigo, não sejam plenamente satisfeitos terão as suas movimentações limitadas de imediato, até satisfação completa dos mesmos requisitos.
- 4 -Se numa dada exploração, o número de animais relativamente aos quais não sejam totalmente satisfeitos os requisitos de identificação e registo exceder 20%, serão imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes na exploração, sendo esta medida aplicada, no caso das explorações com número de animais igual ou inferior a 10, apenas quando não estejam completamente identificados de acordo com as disposições previstas mais de dois animais.
- 5 -Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.
- 6 -Se um detentor não notificar à autoridade competente o nascimento ou morte de um animal, a autoridade competente imporá limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração.
Artigo 12.º — Sanções administrativas
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999