Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais. Revoga o Decreto-Lei n.º 245/96, de 20 de Dezembro, e as Portarias n.os 262/91, 121/92 e 243/94, de 3 de Abril, de 26 de Fevereiro e de 18 de Abril, respectivamente
Aplicação
O regime estabelecido no presente diploma e no Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo e que dele faz parte integrante, aplica-se à detenção e circulação de gado em território nacional.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e seus anexos, compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura (DRA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Tipificação das contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos de contra-ordenação
Apreensão
À apreensão, perícia e demais meios de prova e de obtenção de prova relativamente a animais e respectivos meios de transporte que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de um crime são aplicáveis as normas reguladoras do processo criminal e as constantes do presente diploma que as não contrariem.
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Diplomas legais revogados
É revogado o Decreto-Lei n.º 245/96, de 20 de Dezembro, em Portarias n.os 237/91, 262/91, 121/92 e 243/94, de 23 de Março, 3 de Abril, 26 de Fevereiro e 18 de Abril, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais
Objecto
O presente Regulamento estabelece as exigências em matéria de identificação, registo e circulação de animais, sem prejuízo de regras específicas estabelecidas para erradicação ou controlo de doenças e normas relativas à protecção dos animais durante o transporte.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Lista de explorações
Marca de exploração e de identificação
Obrigações dos detentores
Princípios gerais
Marcas auriculares
As marcas de identificação para a espécie bovina devem obedecer às seguintes disposições:
1) As marcas de identificação conterão o escudo nacional e as siglas da autoridade central competente e um código com o máximo de 14 caracteres:
2) As marcas de identificação obedecerão às seguintes características:
3) As marcas de identificação respeitarão o seguinte modelo:
Base de dados
Passaporte
Registo
Controlos
Sanções administrativas
Registo
Marcação e identificação
Registo
Marcação
Identificação
Identificação e marcação
Condições dos centros de agrupamento
Transportadores
Comerciantes
Documentos de acompanhamento dos ruminantes
Documentos de acompanhamento de suínos
A documentação sanitária obrigatória para a circulação de animais da espécie suína é a seguinte:
1) Para abate imediato - guia de trânsito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, para a deslocação do gado até ao matadouro;
2) Directamente para outra exploração ou centro de agrupamento - guia de trânsito de modelo conforme ao anexo J ou guia sanitária de trânsito, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, sempre que tal seja determinado pela autoridade competente.
Documentos de acompanhamento de equídeos
Circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas
A circulação de gado entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se a coberto de guia sanitária de trânsito, emitida com base na credencial passada pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino.
Preenchimento dos documentos de acompanhamento
Circuito dos documentos de acompanhamento
Documentos
Declaração de existências
Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os criadores de gado das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder, durante o mês de Dezembro de cada ano, à declaração de existência junto da direcção regional de agricultura da área da exploração, mediante apresentação do modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ou sua remessa por correio.
Inutilização dos brincos
Abate sanitário ou compulsivo
Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, em conformidade com o disposto nos n.º 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto de embarque ser preenchida a guia de trânsito respectiva.
Disposições finais
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar outras medidas de condicionamento e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos criadores da área afectada pelos meios habituais.
Disposições transitórias
ANEXO A
Identificação do Estado membro da exploração em que o animal foi identificado
Bélgica - BE.
Dinamarca - DK.
França - FR.
Alemanha - DE.
Grécia - EL.
Irlanda - IE.
Itália - IT.
Luxemburgo - LU.
Países Baixos - NL.
Portugal - PT.
Espanha - ES.
Reino Unido - UK.
Áustria - AT.
Finlândia - FI.
Suécia - SE.