- 1 -As guias serão passadas sem emendas, por espécie e por exploração em nome do proprietário dos animais.
- 2 -Ao serem detectadas anomalias no original das guias, deverá este ser enviado à DGV para procedimento em conformidade.
- 3 -O nome do comprador, do vendedor e do transportador serão inscritos nos locais assinalados, em maiúsculas, com uma quadrícula de intervalo entre cada palavra, admitindo abreviaturas, quando necessárias, apenas nos apelidos intercalares.
- 4 -O itinerário deve constar da guia, especificando os locais mais conhecidos do percurso por onde o transporte se efectuará obrigatoriamente.
- 5 -A validade da guia será a estritamente necessária para se efectuar o trânsito, não podendo, em qualquer caso, exceder as setenta e duas horas.
- 6 -No acto de emissão das guias será apresentada a documentação comprovativa de os animais terem sido sujeitos às provas sanitárias e profilácticas oficialmente exigidas e ou serão certificadas as mesmas na base de dados existentes.
- 7 -A emissão das guias de trânsito poderá ser delegada nos criadores, delegação essa que se fará através de protocolo escrito.
- 8 -No caso de ruminantes, a delegação a que se refere o ponto anterior apenas pode ser concedida a efectivos oficialmente indemnes ou indemnes.
- 9 -Se o efectivo perder o estatuto de indemne ou oficialmente indemne, o criador deverá no prazo de 10 dias apresentar na autoridade competente as guias de trânsito previamente fornecidas e não utilizadas.
- 10 -A emissão das guias sanitárias de trânsito poderá ser delegada pelas direcções regionais de agricultura em entidades de reconhecida idoneidade, delegação que se fará através de protocolo escrito, a enviar por fotocópia no prazo de 15 dias à DGV.
- 11 -No caso de cessação de actividade deverão ser devolvidas à autoridade competente as guias de trânsito não utilizadas ainda na posse dos criadores ou entidades com delegação atribuída pelas direcções regionais de agricultura.
Artigo 26.º — Preenchimento dos documentos de acompanhamento
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999