- 1 -A emissão dos documentos referidos neste Regulamento será providenciada pela DGV, competindo a sua distribuição às direcções regionais de agricultura.
- 2 -Os documentos referidos neste Regulamento podem ser emitidos por computador, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica idêntica e impressão em papel próprio.
- 3 -No acto do fornecimento dos documentos as direcções regionais de agricultura devem:
- a)Providenciar o seu registo em livro próprio de folhas fixas, com numeração seguida e termos de abertura e encerramento;
- b)Providenciar o preenchimento ou impressão dos campos relativos à identificação do criador, à exploração de origem e à espécie animal a que diz respeito.
- 4 -O registo a que refere o ponto anterior deve conter o nome do adquirente, número dos documentos vendidos, os respectivos números de série e data de venda.
- 5 -Sempre que haja lugar a delegação de competências para emissão de guias de trânsito, o fornecimento de novos documentos está condicionado à exibição de prova de utilização das últimas guias fornecidas.
- 6 -Para os animais das espécies suína, ovina e caprina só serão emitidas ou fornecidas guias de trânsito a quem fizer exibição de prova de ter efectuado a declaração de existências.
- 7 -Pela aquisição e emissão dos documentos dos modelos anexos ao presente Regulamento os interessados pagarão uma importância a determinar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 28.º — Documentos
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999