- 1 -A autoridade competente deve dispor de uma lista actualizada de todas as explorações situadas no território nacional em que existam animais abrangidos pelo presente Regulamento, na qual se mencionem as espécies de animais existentes e os seus proprietários, devendo essas explorações constar da referida lista durante três anos após o desaparecimento dos animais.
- 2 -Na lista a que se refere o número anterior deverá igualmente constar a marca utilizada para identificação da exploração, assim como a respectiva classificação sanitária.
Artigo 3.º — Lista de explorações
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999