É aditado o artigo 66.º-A ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/2001, de 12 de Março, 114/2002, de 20 de Abril, 42/2003, de 12 de Março, e 74/2005, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 66.º-A
Superfícies quentes e cobertura dos terminais das baterias
- 1 -As superfícies quentes com as quais o operador possa eventualmente ter contacto durante a utilização normal do tractor devem ser cobertas ou isoladas, aplicando-se isto a superfícies quentes localizadas próximo de degraus, corrimãos, pegas e partes integrantes do tractor utilizadas como meios de embarque e que sejam susceptíveis de serem tocadas inadvertidamente.
- 2 -Os terminais de baterias sem ligação à terra devem estar protegidos contra curto-circuitos não intencionais.