Compete à Divisão das Prestações nas Incapacidades Permanentes:
- a)Realizar estudos relativos à caracterização, harmonização e desenvolvimento dos esquemas de prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
- b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas às pensões de invalidez, às pensões em caso de incapacidade permanente resultante de doença profissional e a outras prestações pecuniárias em situação de deficiência;
- c)Acompanhar a aplicação pelas instituições de segurança social dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas, tendo em vista garantir a actuação homogénea das mesmas instituições, assegurar a correcta atribuição das prestações e promover o aperfeiçoamento dos esquemas e das condições de acesso dos interessados;
- d)Estudar e propor medidas referidas à revisão periódica dos valores das pensões, às condições de eventual alteração das suas bases de cálculo, ao regime de cumulação das pensões com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social, com prestações emergentes de responsabilidade de terceiro ou ainda com rendimentos do trabalho;
- e)Estudar e propor medidas relativas à verificação das situações de incapacidade permanente, com vista à sua adequada articulação com o regime de atribuição das respectivas prestações pecuniárias;
- f)Contribuir para os estudos indispensáveis à articulação e compatibilização das prestações referidas na alínea b) com as previstas na alínea b) do artigo 9.º;
- g)Contribuir para o estudo dos problemas que interessam à reabilitação das pessoas incapacitadas, designadamente com vista à adopção das medidas destinadas a eliminar ou atenuar o seu grau de dependência e a facilitar a sua integração social.