Compete à Divisão das Prestações na Velhice:
- a)Realizar estudos relativos à caracterização, harmonização e desenvolvimento dos esquemas das prestações adequadas à protecção das eventualidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta a situação dos interessados e das suas famílias, as prioridades estabelecidas e os recursos disponíveis;
- b)Elaborar projectos de diplomas reguladores das prestações e condições específicas da sua atribuição, designadamente, entre outras, das relativas às pensões na velhice e outras prestações pecuniárias aos reformados;
- c)Acompanhar a aplicação, pelas instituições de segurança social, dos diplomas referidos na alínea anterior e estudar as questões suscitadas, tendo em vista garantir a actuação homogénea das mesmas instituições, assegurar a correcta atribuição das prestações e promover o aperfeiçoamento dos esquemas e das condições de acesso dos interessados;
- d)Estudar e propor medidas referidas à revisão periódica dos valores das pensões, às condições de eventual alteração das suas bases de cálculo, ao regime de cumulação das pensões com outras prestações pecuniárias do sistema de segurança social, com prestações emergentes de responsabilidade de terceiro ou ainda com rendimentos do trabalho.