- 1 -As competências previstas nos artigos anteriores em matéria de protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego são exercidas no âmbito das que por lei são especificamente atribuídas ao sistema de segurança social e às respectivas instituições e sem prejuízo das competências próprias ou exclusivas de organismo e serviços exteriores ao mesmo sistema, nos termos da respectiva legislação.
- 2 -Nos casos a que se refere a parte final do n.º 1, as competências da Direcção-Geral são exercidas no domínio da colaboração técnica, tendo em vista contribuir para o estudo das situações que implicam adequada articulação com a aplicação dos regimes de segurança social e a concessão das respectivas prestações.
Artigo 13.º — (Articulação de competência na protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983