- 1 -A Direcção de Serviços de Informação Técnica tem como finalidades prestar apoio, em colaboração com os demais serviços, na análise e difusão de informação, no âmbito interno da Direcção-Geral, às instituições de segurança social e aos utentes e destinatários dos regimes e das modalidades de acção social, bem como assegurar a realização das acções que incumbam à Direcção-Geral no domínio das relações internacionais.
- 2 -A Direcção de Serviços de Informação Técnica compreende:
- a)A Divisão de Análise e Informação Estatística;
- b)A Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas.
Artigo 22.º — (Direcção de Serviços de Informação Técnica)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983