- 1 -Quando as necessidades de serviço o justifiquem, designadamente tratando-se de direcções de serviços com estrutura, características e regime de funcionamento especiais ou de serviços que se encontrem instalados fora da sede da Direcção-Geral, poderão ser organizadas secções administrativas ou outras unidades administrativas de apoio descentralizado, com as competências que forem estabelecidas por despacho do director-geral, as quais serão exercidas em estreita articulação com as Repartições de Pessoal e Assuntos Gerais e Administração Financeira e Patrimonial.
- 2 -O número de secções administrativas de apoio descentralizado não poderá ser superior a quatro.
Artigo 29.º — (Secções administrativas de apoio descentralizado)
Vigente desde: 20/07/1983
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