- 1 -A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende a Secção de Administração Financeira e a Secção de Administração Patrimonial.
- 2 -Compete à Secção de Administração Financeira:
- a)Elaborar os orçamentos da Direcção-Geral e as suas alterações, e acompanhar a respectiva execução;
- b)Organizar e manter actualizadas as contas correntes;
- c)Processar e pagar os vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
- d)Organizar e instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da Direcção-Geral e seus familiares;
- e)Organizar e submeter a despacho e autorização os processos das aquisições de bens e serviços necessários ao funcionamento da Direcção-Geral;
- f)Organizar os processos de liquidação de receitas e despesas e execução das reposições e retribuições;
- g)Organizar e remeter ao Tribunal de Contas os mapas anuais de movimentação das verbas da tabela orçamental;
- h)Assegurar a guarda dos valores pecuniários;
- i)Promover a constituição de fundos permanentes e assegurar a respectiva administração.
- 3 -Compete à Secção de Administração Patrimonial:
- a)Realizar as acções relativas à administração do património, incluindo a elaboração e actualização do cadastro e respectivo registo, os arrendamentos e as obras de reparação e conservação ou outras;
- b)Promover as actividades necessárias à instalação dos serviços da Direcção-Geral;
- c)Assegurar a conservação de bens móveis, manter em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos serviços e proceder à sua entrega;
- d)Velar pela segurança dos edifícios em que os serviços se encontram instalados;
- e)Assegurar a gestão do parque de viaturas adstritas ao serviço da Direcção-Geral.
Artigo 28.º — (Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983