- 1 -Os funcionários ou agentes da Direcção-Geral poderão exercer funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, nos termos da lei geral.
- 2 -O destacamento ou a requisição referidos no n.º 1 só poderão verificar-se após prévia autorização do Ministro dos Assuntos Sociais, acordo do membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado e anuência do funcionário ou agente.
- 3 -Finda qualquer das situações mencionadas no presente artigo, o funcionário ou agente regressará ao lugar de origem ou será integrado no quadro do serviço ou organismo onde se encontre destacado ou requisitado.
SECÇAO III
Recrutamento e progressão na carreira
Artigo 36.º — (Exercício de funções noutros serviços ou organismos)
Vigente desde: 20/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/1983