- 1 -Os lugares do pessoal dirigente serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -Os cargos de dirigentes que têm diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior, para efeitos de aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 38.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 20/07/1983
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Em vigor desde 20/07/1983